Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Apresentação antecipada de cheque obrigam empresa a indenizar

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

Apresentao antecipada de cheque obrigam empresa a indenizar

O Juizado Cível de Brazlândia condenou a Pisotek Pisos e Papel de Parede a indenizar consumidor que teve cheque pós-datado depositado em data anterior àquela pactuada e em valor diverso do ajustado e escrito no título. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença, à unanimidade.

Ao analisar a demanda, o magistrado titular do Juizado Cível esclarece, inicialmente, que "o banco não será responsabilizado pela apresentação em data diversa da que consta no título. Quem pode arcar com eventuais danos morais, se o caso, é o tomador (beneficiário), que, por quebrar o acordo pactuado com o sacador (emitente), apresentou o título, ou não tomou todas as medidas necessárias para evitar a apresentação, em data anterior àquela prevista no cheque".

O juiz segue ensinando que "a responsabilidade civil dentro do Direito do Consumidor está fundamentada na teoria do risco do empreendimento e não da culpa, significando que todo aquele que se propõe a colocar no mercado um produto ou a prestar um serviço responde pelos danos decorrentes da prestação desse serviço ou pelo produto defeituoso. A empresa requerida, como depositária dos cheques, credora destes e fornecedora do serviço na relação de consumo com o autor, tinha o dever de cuidado das cártulas, inclusive daquela que foi apresentada antecipadamente e com valor a maior do que o contido no título original, o que leva a crer que a cártula foi fraudada/clonada".

O julgador acrescenta que "a apresentação antecipada de um cheque fraudado, no valor em dobro ao que o requerente emitiu, causou um dano de difícil reparação ao requerente, portador de doença grave e incurável e em tratamento de quimioterapia. Dano este que pode ser compensado na condenação daquele que deveria ter tomado todas as medidas de segurança em relação às cártulas em seu poder, ou seja, a requerida".

Em sede recursal, a Turma aderiu ao entendimento do juiz originário de que "a situação vivenciada pela parte autora supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação". O Colegiado também consignou que o consumidor não agiu de má-fé ao sustar os demais cheques, a fim de se evitar novas fraudes - ao contrário, foi diligente -, ressaltando que ele não se eximiu de pagar o valor referente à prestação do serviço.

Diante disso, a Turma confirmou a íntegra da sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, bem como a restituir todas as cártulas sustadas, mediante a emissão, pelo autor, de outras cártulas de idêntico valor e com a mesma data de vencimento, com exceção daquelas que já foram pagas, podendo ser compensadas eventuais quantias com valor da compensação por dano moral ora fixado.

Fonte: TJDF

  • Publicações765
  • Seguidores-1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1196
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apresentacao-antecipada-de-cheque-obrigam-empresa-a-indenizar/469079286

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-33.2017.8.07.0002 DF XXXXX-33.2017.8.07.0002

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

O que se entende pela súmula 370 do STJ referente ao dano moral na apresentação antecipada de cheque pré-datado? - Camila Andrade

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Olha o transtorno e o stress que esse cidadão passou com essa empresa. E aí vem uma indenização de R$ 3 mil reais...

Enquanto o povo levar a pior e ganha R$ 500, R$ 1.000, R$ 3.000 (isso quando ganha algo né)... os famosos ganham R$ 50.000 , R$ 150.000 , R$ 300.000 de danos morais.

Um caso famoso que cito como exemplo, é o do Rafinha Bastos que foi condenado a pagar mais de R$ 300 mil para Vanessa camargo por causa da tal piadinha "como você e seu filho junto". A piada foi de muito mal gosto, mas realmente vale R$ 300 mil de indenização? E este cidadão que foi lesado não mereceria uns R$ 15 mil (no mínimo) de indenização? continuar lendo

Chama a atenção o vultoso quantum indenizatório face ao "dano"experimentado por uma pessoa portadora de grave moléstia, valor este que, indubitavelmente, não irá ensejar "enriquecimento ilícito", mas vai proporcionar-lhe um périplo pelas ilhas gregas. continuar lendo

Uma indenização de R$ 3.000,00 é um verdadeiro atentado a moral e aos bons costumes. Em um país civilizado a multa quebraria as pernas da empresa e serviria de alerta as demais a não entrarem nesse "pântano". O valor eles "tiram de letra" e vão continuar cometendo o delito. Eu sei que o cheque é um pagamento a vista, mas se aceitou a data "engula" o problema. continuar lendo

Seria cômico se não fosse trágico. É um clichê, mas o sentimento realmente é esse diante de quantia tão significativa para amenizar os transtornos e o nervoso que esse cidadão passou até se livrar desse problema continuar lendo