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19 de Abril de 2024

Estado deve fornecer medicamento a pacientes com lúpus, decidem desembargadores

Concessão da segurança decorre da previsão de que a saúde é um dos direitos sociais garantidos na Constituição da República

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

Estado deve fornecer medicamento a pacientes com lpus decidem desembargadores

Dois pacientes portadores de lúpus erimatoso sistêmico (LES) tiveram assegurado na Justiça o fornecimento do medicamento micofenolato de mofetila, usado no tratamento da doença, após terem encontrado dificuldade para obter o remédio junto à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (Susam).

As decisões foram tomadas nesta quarta-feira (14), durante sessão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), conforme o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Em um dos casos (mandado de segurança nº 4002871-88.2016.8.04.0000), o paciente vinha recebendo o remédio desde 2012 e na última renovação do pedido, que ocorre a cada três meses, teve negado o fornecimento, sob o argumento de que este só seria disponibilizado a pacientes transplantados, por contenção de despesas.

Na outra situação (remessa necessária nº 0635821-06.2015.8.04.0001), a paciente, portadora de nefrite lúpica, consequência do LES, encaminhou o laudo médico à Central de Medicamentos do Amazonas (Cema), que se recusou a fornecer o medicamento, conforme os autos. A paciente conseguiu decisão em 1º grau determinando o fornecimento do remédio, sob pena de multa diária R$ 10 mil; nesta quarta-feira, o 2º grau confirmou esta decisão.

Nos dois casos, o Estado alegou que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito de ações da política nacional de medicamentos e que não poderia ser condenado a despesas sem previsão orçamentária, além de contestar o direito líquido e certo dos pacientes ao medicamento, entre outros argumentos.

Mas, de acordo com a relatora, “a despeito dos argumentos trazidos pelo impetrado, a concessão da segurança é medida que se impõe”. Na análise do mérito, a desembargadora explica que a saúde é um dos direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 196 da Carta Magna) e afirma que, “como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de assegurar tais direitos, eis que a Constituição Federal garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde”.

A desembargadora acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido dessa obrigação do Estado, citando decisao de 28 de março deste ano da Primeira Turma, em Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro (REsp 1309793/RJ). O acórdão trata do fornecimento de medicamento pelo Estado e cita ainda que “não há, no ordenamento jurídico brasileiro exigência que condicione o fornecimento de medicamento à prescrição exclusivamente por médico da rede pública”.

Fonte: TJAM

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