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24 de Abril de 2024

Estado não terá de indenizar após policiais serem inocentados da acusação de homicídio

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos


Após policiais serem inocentados, em ação penal, pela morte de um homem, os integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente, reformando a sentença que condenava o Estado de Goiás a pagar indenização aos familiares da vítima.

O juízo de Paraúna havia condenado o Estado a pagar pensão à mulher da vítima, no valor de um terço do salário mínimo, e danos morais, correspondente a 50 salários mínimos. O Estado de Goiás, então, interpôs apelação cível alegando que os policiais acusados foram absolvidos, por negativa de autoria, na ação penal que apurava o homicídio. A defesa aduziu que a absolvição no juízo criminal vincula o cível quando declarada a negativa de autoria. Por fim, disse que os policiais não podem ser considerados autores do crime, apenas por estarem no lugar em que o homem foi encontrado morto, uma vez que se estavam no local a procura de bandidos, estes poderiam estar no local e ter provocado a morte.

Responsabilidade Civil

Francisco Vildon explicou que, para ficar caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado. Informou que, no caso em análise, não há o que se discutir acerca da existência da autoria, visto que o juízo criminal já afastou a ocorrência de crime de homicídio que imponha a reparação civil.

“Dessa forma, nos termos do artigo 935 do Código Civil, não há como imputar ao Estado de Goiás qualquer responsabilidade civil por reparação de danos, haja vista que, após o julgamento da ação penal mencionada, não subsiste ato ilícito algum imputável aos policiais militares a subsidiar o pleito indenizatório, especialmente por ter sido afastada, na esfera criminal, a autoria do delito atribuído aos referidos agentes públicos”, afirmou o desembargador.

Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita. Veja a decisão.

Fonte: TJGO


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