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18 de Abril de 2024

Atestado médico falsificado: Justiça obriga rapaz a prestar serviço a uma entidade pública por quatro anos

Além da prestação de serviço, réu ficou proibido de frequentar bares e festas.

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos


O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia contida no Processo nº 0000588-54.2010.8.01.0001 (001.10.000588-9), condenando J.O.S. a prestar serviços a uma entidade pública por uma hora de tarefa por dia de condenação (quatro anos), em função de o réu ter cometido o delito de falsificação de documento, quando aumentou quantidade de dias de atestado médico, e também comprou outro atestado em branco, visando obter mais dias de repouso.

Além da condenação a prestar serviços, o juiz de Direito Gilberto Matos, responsável pela sentença, publicada na edição nº 5.919 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.67), da terça-feira (11), proibiu J.O.S. de sair à noite para bares, casas de prostituição e locais de reputação duvidosa, boates, e tomar bebida alcoólica em público.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou o J.O.S. por ele ter praticado os crimes descritos nos art. 297, caput, por duas vezes, c/c art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ou seja, ter falsificado por duas vezes atestados médicos.

Conforme os autos, o acusado adulterou dois atestados médicos visando ter mais dias de repouso. É apontado que J.O.S. pegou atestado de um médico e aumentou os três dias prescritos pelo profissional para nove dias de licença médica, e por intermédio de um primo conseguiu um segundo atestado em branco e carimbado, pela quantia de R$ 10, e preencheu o documento.

Sentença

O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, acolheu a denúncia ministerial, e condenou o acusado, registrando que “as provas dos autos, especialmente a confissão extrajudicial do réu dão conta de que ele não só falsificou o documento como fez uso do mesmo em seguida, incorrendo assim, tanto no art. 297 como no art. 394 do Código Penal”.

Assim, passando a dosimetria da pena, o magistrado explicou que quanto ao primeiro atestado, J.O.S. foi condenado a dois anos de reclusão, e 20 dias-multa, e pela falsificação do segundo atestado também foi fixada pena igual a anterior, assim, no concurso formal o réu foi sentenciado a quatro anos de reclusão, e o pagamento de 40 dias multa.

Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo a primeira consistente na prestação de serviços a entidade pública e a segunda proibição de “frequentar bares, boates, casas de prostituição e locais de reputação duvidosa nem tomar bebida alcoólica em local público, devendo recolher-se à habitação até às 21h, salvo se exercer trabalho lícito ou estudar no período noturno”, concluiu o juiz de Direito.

Fonte: TJAC


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