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25 de Abril de 2024

Cláusula que prevê retenção de valores para pagar dívida de cartão de crédito é nula

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos


A 3ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença que condenou o banco HSBC a indenizar correntista que teve salário retido para quitar dívidas de cartão de crédito. O Colegiado afastou o ressarcimento imposto na sentença originária, mas manteve a indenização por danos morais e a anulação da cláusula que permitia a retenção questionada. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o réu efetuou desconto automático na conta bancária do autor, para suprir valor devido por este, a título de cartão de crédito, sem sua autorização. Em face da cobrança realizada diretamente na conta corrente, o autor alega que ficou privado de utilizar o salário para promover sua subsistência, inclusive para se locomover até o local de trabalho.

Em sua defesa, o réu alegou que os valores debitados na conta do autor são relativos a acordos entabulados entre as partes.

Para a juíza do 4º Juizado Cível de Brasília, no entanto, "mesmo que tenha havido autorização, em cláusula contratual, para a utilização de débito na conta bancária para o pagamento de dívida de cartão de crédito, mediante desconto superior a 30% de sua remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida cláusula. Pois, tratando-se de contrato de adesão, como no caso em tela, caracteriza-se como exorbitante a cláusula que coloca o devedor em situação extremamente desfavorável na relação contratual".

Diante disso, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais para 1) Declarar a ilegalidade de retenção do salário do autor. Devendo o réu se abster de utilizar tal salário para quitar dívidas de cartão de crédito ou quaisquer outras dívidas, em valores superiores a 30% do valor da remuneração líquida; 2) Condenar o réu a ressarcir ao autor, os valores indevidamente cobrados, a título de débito do cartão de crédito, no montante de R$ 2.521,58, já com a dobra legal; 3) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de adesão, que tem por objeto, autorizar o réu a debitar diretamente da conta salário/corrente do autor os valores referentes às parcelas vencidas e não pagas, sem se atentar para o limite máximo de 30% do valor da remuneração líquida; 4) Condenar o réu a pagar, ao autor a importância de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

Em sede recursal, os julgadores ratificaram o entendimento de que constitui abuso de direito a retenção de 69,09% dos rendimentos salariais do correntista devedor - montante suficiente para afetar a reserva do mínimo existencial -, visando ao pagamento de débitos em atraso com o banco depositário. Contudo, ponderam que caracterizada a retenção como abuso de direito, cabe a reparação dos danos que dela decorrem, mas não o desfazimento do ato de quitação, com a devolução das partes ao estado anterior ou com a devolução em dobro daquele valor.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para decotar da condenação a restituição do valor retido de R$ 1.260,79, bem como da sua dobra legal, mantendo a sentença em todos seus demais aspectos.

Número do processo: 0715176-02.2016.8.07.0016

Fonte: TJDF


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O problema e que uma multa de R$ 1.260,79 nao oferece nenhum desestimulo para o banco continuar a agir desta forma. Nos milhares de casos em que os clientes são tripudiados, apenas um ou outro chega a condenacao da instituicao bancária. Isto e um estimulo para que a instituicao continue aginda da mesma forma com os demais clientes. E muito mais interessante financeiramente continuar agindo ao arrepio da lei.

Entendo que nestes casos, deveriam ser aplicadas multas realmente pesadas a instituicao, multas que desestimulassem a repeticao das ofensas legais. Tais valores seriam doados a instituicoes de caridade reconhecidas pelo judiciario. Desta forma o onus financeiro seria de tal monta que desestimularia a cretinice das nossas prezadas instituicoes financeiras e outras quetais, nao implicaria em enriquecimento indevido do autor da ação e muita gente que precisa de ajuda seria beneficiada. continuar lendo

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