Instalação de câmeras em vestiários da BRF não viola intimidade de trabalhadores
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ajudante de frigorífico da BRF – Brasil Foods S.A. em Herval D’Oeste (SC) que pretendia receber indenização por danos morais devido à instalação de câmeras nos vestiários. Segundo as instâncias inferiores, que julgaram o pedido improcedente, a instalação foi reivindicação dos próprios trabalhadores, negociada com a empresa com participação do sindicato.
Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que as câmeras de vigilância, instaladas nas paredes e teto dos vestiários feminino e masculino, filmavam a troca de uniforme, quando os trabalhadores ficavam em trajes íntimos no início e término da jornada. A BRF, em sua defesa, sustentou que a instalação atendeu solicitação dos trabalhadores para evitar furtos a armários, e o acesso às gravações era restrito, seguindo procedimento rigoroso previsto em norma interna.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu a indenização, levando em conta, além dos aspectos apontados pela empresa, o fato de que as gravações não abrangiam sanitários e chuveiros, apenas vestiários e sala de higiene bucal. Outro ponto considerado foi o de que as imagens, feitas em circuito fechado, só eram acessadas em caso de boletim de ocorrência e mediante procedimento rigoroso, no qual as gravações do vestiário feminino eram vistas apenas por mulheres e do masculino por homens. Para o TRT, a reparação moral somente seria devida se a BRF não observasse as regras de monitoramento, o que não ocorreu no caso.
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o termo de ajuste entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa não poderia se sobrepor a direitos garantidos constitucionalmente, como a intimidade e a privacidade, por serem normas de ordem pública. Segundo ela, o acordo seria nulo.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, a partir das premissas fixadas pelo Regional, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126), a empresa não violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora, pois não houve demonstração de que tenha deixado de observar as regras de monitoramento pactuadas, exposto as imagens ou desvirtuado as condições fixadas.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Lourdes Côrtes/CF.
Processo: RR-8-24.2016.5.12.0012.
Fonte: TST
3 Comentários
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Penso ser acertada a decisão visto não se tratar violação a intimidade, mas sim proteção aos próprios trabalhadores, haja visto a reivindicação dos mesmos. Deve-se refletir um pouco mais no assunto antes de propor demandas desta natureza, pois como tantos outros casos, verificamos pedidos de danos morais para qualquer situação... continuar lendo
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Ao meu ver é absurdo colocar câmeras em locais que as pessoas trocam de roupa. Isto viola a intimidade SIM. Quem garante que as imagens só serão vistas em caso de BO? E quem garante que nenhum homem terá acesso às imagens do vestiário feminino.
Já pensou se a moda pega? Vão instalar câmeras nos vestuários de loja para evitar roubos.
Se a empresa oferece vestiários, ela tem que garantir os bens dos funcionários mas sem violar seus direitos.
É o típico caso dos inocentes pagando pelos culpados. continuar lendo