Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Negada restrição de direitos pessoais como forma de cobrança de dívida

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos


Há pelo menos seis anos sem receber o dinheiro da venda de sementes de soja, Cooperativa Central Gaúcha LTDA. ingressou com pedido ao TJRS de aplicação de medidas indutivas e coercitivas contra o devedor, agricultor da Comarca de Cruz Alta. A pretensão da empresa - que incluía bloqueio de cartões de crédito, proibição de participação em concursos públicos, e cassação do passaporte - foi negada na 16ª Câmara Cível.

Reconhecida pela Justiça e em fase de execução, a dívida foi avaliada em R$ 11 mil, em 2013.

Afronta a direitos

Segundo o Desembargador Paulo Sergio Scarparo, embora o Novo Código de Processo Civil permita que o julgador adote medidas atípicas para induzir ao pagamento de débitos, o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor estabelece um limite. "Sob tal prisma, o referido princípio decorre do próprio primado da dignidade da pessoa humana, insculpido no Art. , III da Constituição Federal".

O relator do recurso detalha: "No caso, as medidas postuladas pela parte agravante visam, somente, a cassar direitos pessoais da parte executada, sem lhe atingir diretamente o patrimônio para cumprimento da obrigação, e que não pode ter guarida em sede de execução cível."

Além de considerar as medidas pretendidas pela empresa "meio absolutamente desproporcional" de cobrança, destacou que houve apenas uma tentativa de penhora online (sem sucesso) e uma audiência de conciliação. "Sequer há demonstração de que tenha a parte credora tenha promovido pesquisa por bens executáveis", finalizou o Desembargador Scarparo.

Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Cláudia Maria Hardt e Ana Maria Nedel Scalzilli.

Fonte: TJRS

  • Publicações765
  • Seguidores-1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações897
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-restricao-de-direitos-pessoais-como-forma-de-cobranca-de-divida/482013937

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INCLUSIVE NAS AÇÕES QUE TENHA POR OBJETO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. continuar lendo