Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

OFENSA | Usuário do Facebook ganha direito de resposta

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

A rede social Facebook terá que postar e manter, por 30 dias, o direito de resposta de um usuário no endereço de outro, identificado em perfil falso como “Zé Linguarudo da Silva”. O internauta que moveu a ação disse que houve publicação ofensiva a sua honra e imagem no perfil “fake”. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença de primeira instância.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz também já havia fixado multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão, além de ter condenado o Facebook ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5 mil.

A rede social apelou ao TJMA, contra a decisão da Justiça de 1º Grau, alegando, preliminarmente, que o usuário ofensor é litisconsorte (parte) necessário em ação de direito de resposta. Sustentou ilegitimidade passiva do Facebook, devido à ausência de responsabilidade pelo conteúdo postado e falta de interesse do apelado, pois ele poderia publicar o texto no site do Facebook por conta própria. No mérito, argumentou que a obrigação de garantir a divulgação da resposta deve ser imposta ao ofensor.

O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, observou que, embora o titular do perfil ofensor tenha se identificado como “Zé Linguarudo da Silva”, a pessoa em questão aparentemente não existe, fato não impugnado pelo Facebook. Explicou não ser razoável limitar o acesso à Justiça pela formação do litisconsórcio com pessoa que se desconhece, sob pena de inviabilizar a medida.

O relator disse que não há como afastar a legitimidade passiva do Facebook, especialmente considerando que, no caso, a publicação ofensiva partiu de um perfil anônimo. Por fim, disse que a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito do recurso.

Após rejeitar as preliminares, Raimundo Barros julgou o mérito. Afirmou que o magistrado de base, ressaltando que o Facebook não atendeu ao comando de remoção do conteúdo e de identificação do usuário que publicou a nota ofensiva, julgou procedente o pedido inicial do autor da ação.

Barros destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firme no sentido de que não cabe aos provedores exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários, no entanto, “devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”, bem como devem manter “um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários”.

O relator disse que não se trata de realizar uma mitigação dos princípios da livre manifestação e da liberdade de expressão. Explicou que tanto uma quanto outra encontram limites em outros princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da personalidade e da vedação ao anonimato.

Quanto ao direito de resposta, falou que a Constituição Federal, no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que deve ser proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O desembargador considerou correta a decisão do juiz de Primeiro Grau e ressaltou que, nos termos de norma da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor poderá ser responsabilizado pelos danos decorrentes de conteúdo gerado se, “após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator, negando provimento ao recurso do Facebook. (Protocolo nº 48301/2016 – Imperatriz)

Fonte: TJMA

  • Publicações765
  • Seguidores-1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3080
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ofensa-usuario-do-facebook-ganha-direito-de-resposta/483600376

Informações relacionadas

Pedro Saliba, Advogado
Artigoshá 7 anos

Ofensas em redes sociais

Hugo Leandro dos Santos Barreira, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo de representação criminal - art. 147 CP

Érico Olivieri, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Direito civil - Ação de obrigação de fazer c.c. pedidos de indenização por danos morais e de tutela de urgência

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo De Queima-crime - Rede Social

Enviar Soluções, Advogado
Notíciashá 4 anos

Comissão aprova direito de resposta para postagens em redes sociais

7 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Mim não ser Advogado, apenas curioso! Mim ser de tribo branca! continuar lendo

Ce tá mim tirando? continuar lendo

Você já pensou em participar do "BigBroDer", kkkkk continuar lendo

Boa tarde! pois eu tenho que entrar contra aquela moça que ganhou no BIGBRODER passado, pois em um dos comentário ela veio denigri minha imagem mim chamando de nomes que mim gerou constrangimento.
Como faço pra entrar com a ação. continuar lendo

Mercionei acima que ela ganho!Mas ela não ganhou, ela participou. continuar lendo