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25 de Abril de 2024

Juiz nega indenização por furto de celular dentro de supermercado

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral do autor, por seu aparelho de celular ter sido furtado no interior da loja da requerida.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que teve seu telefone celular furtado dentro do estabelecimento comercial da ré, e que o furto teria lhe causado danos morais, pois ficou impossibilitado de se comunicar com seus familiares e outros, e teve seu pedido de ressarcimento de prejuízo negado pelo supermercado.

A requerida apresentou contestação e defendeu que não pode ser responsabilizada, pois o fato decorreu de falta de cuidado da autora com seus objetos pessoais, e assim, o pedido seria improcedente.

O magistrado entendeu que o supermercado não pode ser responsabilizado, pois não tem dever de vigilância sobre objetos pessoais dos clientes, e registrou: “Guardadas as especificidades do caso dos autos, é certo que não há como se reconhecer a responsabilidade civil da parte requerida frente ao furto do qual foi vítima a autora, dado que o dever de vigilância dos objetos mantidos em posse dos consumidores não guarda relação com a atividade fim desenvolvida pela ré. Com efeito, na espécie, o bem furtado encontrava-se em posse da requerente, sem que o supermercado tivesse assumido qualquer dever de guarda e vigilância do bem, tal qual ocorre, por exemplo, no caso de veículo em seu estacionamento. Aplica-se, portanto, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, seja porque a requerida não concorreu para a ocorrência do dano (furto de celular), seja porque não assumiu a guarda do objeto furtado, nada podendo ter feito para evitar a ocorrência do furto, inclusive, porque era a consumidora quem detinha a posse, guarda e vigilância de seu celular”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2017.03.1.002909-4

Fonte: TJDF

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2 Comentários

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Apesar de não conhecermos os"fatos concretos" do presente caso, acredito que deveria o pedido ser na verdade de DANOS MATERIAIS", é mais explícito que o dano moral que necessitaria de comprovação do"abalo psicológico ", algo muito subjetivo, que dependeria do nexo, que logicamente, não se excluiria no todo o dano moral, que seria subsidiário; acredito, outrossim, que a argumentação do juiz de aplicar a excludente não é correta, apesar de a cliente ter o dever ter cuidado com seus pertences, cabe, também, ao supermercado zelar pela segurança dos clientes, uma vez que, se alguém o frequenta, se sente seguro, já que na maioria dos casos, haverá seguranças, circuito interno de TV, e sendo assim, deve garantir o poder de Guarda das pessoas e seus pertences, ele se responsabiliza pela segurança dentro de seu estabelecimento, já que temos aqui a aplicação do CDC e vejo a"falha na prestação do serviço" no presente caso. continuar lendo

Eu concordo com essa linha de raciocínio. continuar lendo