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24 de Abril de 2024

União estável é reconhecida em inventário, decide STJ

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

O reconhecimento da existência da união estável em inventário foi mantida após julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ocorrido há poucos dias. Em decisão unânime, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, normalmente, o reconhecimento se dava fora do inventário, pelas vias ordinárias: “A prova foi absolutamente suficiente (...) primeiro, porque ele está falecido; depois porque ninguém lembra direito o dia que começou uma união estável, é difícil de fixar”.

Conforme o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM/SP, a união estável é reconhecida desde que provada a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o propósito de constituição de família. “Nem sempre há um documento que comprove esses requisitos da vida em comum. Por esse motivo, a viúva do finado companheiro nem sempre consegue ver reconhecida a sua situação dentro do processo de inventário, especialmente quando os demais interessados contestem o seu direito. Nesse caso, a regra é remeter a matéria para discussão em ação própria, em que as provas sejam produzidas em regular instrução do processo”, esclarece.

Contudo, se houver um documento comprovando a alegação do (a) companheiro (a), o juiz pode, ouvidas as partes, decidir a habilitação no processo de inventário, sem precisar de outra ação, explica Euclides: “A regra desse procedimento está no artigo 612 do CPC, que afirma caber ao juiz decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Já era assim no CPC anterior, artigo 984, que entendia serem essas questões de ‘alta indagação’, sem possibilidade de solução no bojo do inventário”, expõe.

O advogado prossegue: “No caso em exame, o acórdão do STJ comenta - expressamente - que existia comprovante hábil, pela juntada de escritura de união estável, assim não havendo dúvida da sua configuração para reconhecimento dos direitos da companheira. Outras situações admitem igual solução, mesmo sem escritura, quando haja outras espécies de documentos fortes, como um contrato escrito de vida em comum, certidão de nascimento de filhos, casamento religioso das partes, contas conjuntas, declarações de dependência etc. O juiz examinará esses documentos e, dependendo das alegações dos outros interessados, resolverá a questão dentro do inventário, evitando outras ações que seriam dispensáveis”, finaliza.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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A discussão reside no que se chamava matéria de alta indagação que geralmente evidenciava uma questão prejudicial externa, ou seja, aquele tipo de questão que impede o fechamento do inventário, demandando produção de provas não documentais e que apenas tumultuariam o inventário (de índole preponderantemente declaratória), por isso a lei as remete para discussão em ação própria. Se o contexto documental permite o reconhecimento extreme de dúvidas, não há porque, em nome de princípios como a instrumentalidade das formas e da tempestividade, não se poder conhecer disso no próprio inventário. continuar lendo

Sobre essa questão de União estável eu só tenho a dizer duas coisas:
Aos casados, separados de fato, que providencie o divórcio. (Acho um absurdo, ser casado com um e ter união estável com outro)
E aos solteiros que não querem casar, mas querem se juntar, que assim seja. continuar lendo