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20 de Abril de 2024

Pensão alimentícia: prisão civil só pode ser decretada conforme atraso nas três últimas parcelas

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos


Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concedeu habeas corpus a um homem que devia cerca de R$ 200 mil pelo não pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher. A dívida acumulou durante cinco anos, chegando a este montante aproximado após constantes descumprimentos por parte do marido. Ao proferir a deliberação, o Tribunal estabelece que a prisão civil pelo não cumprimento da prestação de alimentos só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o cerceamento da liberdade como consequência do não pagamento de todo este montante configura excesso. Ela salientou, ainda, que tal medida vai de encontro aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que visam garantir a sobrevivência do alimentado. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, afirmou, levando em conta o fato de a ex-mulher ser maior de idade e capaz.

A juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, comenta que, “como o processo tramitava há cinco anos, havendo dois acordos entabulados, e pelo fato de a exequente não necessitar do montante imediatamente para sua sobrevivência, a Terceira Turma do STJ entendeu que seria um excesso gravoso o executado ter que suportar o pagamento de R$ 200 mil, sob pena de prisão. Assim, por unanimidade, o Tribunal concedeu a ordem para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar”, ratifica.

Louzada, por sua vez, discorda da decisão. Para ela, a possibilidade de ordenança de prisão é que faz com que o devedor pague a pensão alimentícia: “A determinação de prisão nada mais é do que coação para que o devedor cumpra com sua obrigação de pagar. Não é pena, pois, se pagar o que deve, nem segregado será. Ademais, ao se perpetuar tal orientação, os devedores ficarão propondo acordos contínuos para que a execução se prolongue no tempo, e ele continue inadimplente”, opina.

Ela continua: “Neste caso concreto, os acordos que o devedor não cumpriu e a execução que se prolongou no tempo, só o favoreceram. A exequente, além de não receber os valores por cinco anos, foi obrigada a ter o rito da execução - por ela escolhido - alterado, causando-lhe prejuízo. Com o julgado do STJ, o executado se livrará solto, pagando somente as três últimas prestações, e o restante da dívida deverá ser cobrado pelo rito da penhora. O STJ noticia que o executado possui patrimônio passível de expropriação. Então, por qual motivo ainda não saldou o débito que possui?”, indaga.

“Inteira responsabilidade do executado”

A juíza é enfática quanto ao pagamento - por parte do requerido - do montante estipulado pela Justiça: “Entendo que não importa que as partes sejam maiores e capazes. Se os alimentos foram fixados preteritamente, é porque houve motivo para tal. Ademais, se a dívida chegou ao importe que chegou, foi porque o executado não a pagou, cabendo somente a ele a responsabilidade por esse montante”, finaliza.

Fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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Jéssica Nogueira de Oliveira, Advogado
Artigoshá 4 anos

A partir de quantas parcelas em atraso posso pedir a prisão do devedor de alimentos?

4 Comentários

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Ao meu ver também deveria existir pena de prisão para aquele que a recebe não utiliza o valor exclusivamente para o filho e gasta com assuntos e coisas próprias, pois existem muitas mães que vejo no dia a dia fazendo isso, e nada acontece... continuar lendo

O STJ já tomou esse posicionamento, entretanto acho que o devedor foi premiado pela sua inércia. Entretanto penso que a credora deve ter demorado a proceder à execução, pois esperar chegar tanto tempo sem a decretação da prisão não se entende muito bem. É verdade que a doutrina já entende que tanto tempo o valor já não é mais considerado verba alimentar, mas vamos e venhamos se não houve inércia da credora, a justiça seria a responsável pela demora. A justiça tardia é a injustiça institucionalizada, como já dizia Rui Barbosa, continuar lendo

Não li o texto todo, só necessitando de saber o "principal" do conteúdo, para resumir meus humildes "colocamentos" a respeito: "Dura lex, sed lex". Não é justo, quando se trata de filhos dependentes dessa pensão. continuar lendo

Paguei os últimos seis meses, dois salários mínimos e juíza decreta prisão, comprovando a incapacidade mas não aceita de diminuir e manda dois salários mesmo pagos mandado de prisão, cabe ser consciente de que e bem claro os pagamentos e a ma fe da ex mulher em declarar que gasta 6500 reais com duas filhas, ela engana juíza sendo que não paga aluguel vive emacia de companheiro, não paga escola par criança de 7 anos, esta em escola pública, sabendo das mentiras juíza não estipula limites, cabe agora dar queixa em delegacia sobre invenção de gastos e não me envolver em ação ilegal continuar lendo