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20 de Abril de 2024

Gari ganha na justiça direito de receber adicional de insalubridade

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

O município de Padre Bernardo deverá pagar adicional de insalubridade, no percentual de 40%, sobre o salário base do gari Aurino Moreira dos Santos. Além disso, o trabalhador ganhou o direito de receber as diferenças salariais, acrescidas de juros e correção monetária. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença de primeiro grau. A relatoria é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.

Conforme os autos, Aurino Moreira é concursado do município, onde ocupa o cargo de gari. Ele relatou, durante o processo, que a função que exerce junto a prefeitura é insalubre, uma vez que tem contato com vários produtos químicos e biológicos, os quais acarretam dano à saúde.

Além disso, alegou que a prefeitura insiste em não deferir o respectivo adicional de insalubridade a todos que ocupam a mesma função dele. Diante disso, moveu ação judicial, tendo por objetivo a procedência do pedido. O juízo da comarca de Padre Bernardo concedeu o benefício. Entretanto, o município de Padre Bernardo, por sua vez, interpôs recurso.

A prefeitura defende que o adicional de insalubridade somente deve ser concedido mediante prévio laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme prevê a Lei Municipal nº 873/2011.

Sustentou, ainda, que fornece equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar a insalubridade e adota medidas de ordem geral que conserva o ambiente de trabalho de seus servidores públicos. Ressaltou, que os servidores já recebem o referido benefício na cifra de 10%.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou ser desnecessária a prova pericial técnica, uma vez que foi comprovado por meio de junta médica o grau máximo de insalubridade para a atividade laboral, uma vez que o funcionário tem contato direto com lixo de toda natureza.

“A realização da prova pericial não teria condão de modificar o grau de insalubridade devida à parte autora, uma vez que já existe a Norma Regulamentadora de nº 15, do Ministério do Trabalho, determinando o grau máximo de adicional de insalubridade”, explicou o desembargador.

De acordo com Kisleu Dias, o referido laudo, confirmado por profissional médico perito, concluiu que o gari faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, cujo percentual é de 40%. Veja decisão

Fonte: TJGO

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Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

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Ótimo, precisamos de mais decisões trazendo justiça a população trabalhadora! continuar lendo

O problema é entender até onde a empresa realmente fornece equipamentos de proteção.

Tem uma questão jurídica nisso, se o cara é celetista, e, portanto, se aplicam a CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou se o cara é estatutário, e nesse caso se aplicariam as normas do município. Mas não sou advogado, vou ignorar essa questão e analisar pelas NRs.

Existe uma falha grosseira dos peritos ao desconsiderar o item 15.4 da NR15, que prevê a eliminação da insalubridade através de medidas de controle, entre elas, o Equipamento de Proteção Individual.

Mesmo os anexos de avaliação qualitativa da N15, a concessão não é imediata, por simples enquadramento da atividade, tem que analisar se existem medidas de controle. Por outro lado, dificilmente uma gestão municipal faria um controle rigoroso de EPI, de ficha de entrega, de troca na validade, e outras práticas de gestão de segurança e saúde no trabalho comuns em empresas mais avançadas nesta parte.

Além disso, dependendo da função de gari, inexiste o contato com risco biológico. O grau máximo de 40% é destinado ao contato com lixo urbano, serve para o profissional que atua na coleta de lixo com caminhões, ou que atua em aterros manuseando lixo, pelo Anexo 14 da NR15, e para quem atua na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo desses ambientes, entendimento ausente no Anexo 14 da NR15, mas pacificado por jurisprudência.

Não existe grau máximo de insalubridade para quem varre folha em praça, papel, copos e latinhas jogados no chão após festas, entre outros exemplos... continuar lendo

Há controvérsia no fato. Segundo a o desembargador Edvaldo de Andrade "o trabalhador que realiza serviço de limpeza e varrição de ruas, como no caso dos presentes autos, tem exposta sua saúde não simplesmente pelo fato de varrer, mas também por lidar diretamente com o lixo produzido no ambiente de trabalho, acomodando-o em embalagens para viabilizar a coleta pelos trabalhadores dos caminhões, equiparando-se, portanto, ao gari, propriamente dito".

Sendo assim as atividades dos varredores de ruas os colocam em contato intermitente e habitual com toda série de lixo urbano, não só folhas das árvores, copinhos, palitos de picolé, etc.
A Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. continuar lendo