STJ decide que mesmo com separação, promessa de doação de bem feita em pacto antenupcial deve ser cumprida
Excepcionalmente, a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento a recurso especial que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido o compromisso de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa, passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.
Acordo de vontades
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.
Sanseverino ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial.
“Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.
Boa-fé
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes.
“Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.
Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
16 Comentários
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Achei a decisão muito acertada. Ajoelhou tem que rezar! O casal faz um pacto anti nupcial justamente para definir as regras do casamento...e depois, justamente no momento mais crítico para o qual o pacto foi criado, ou seja, a separação. ele não será cumprido? O Estado apenas garantiu o cumprimento da livre vontade pactuada pelos nubentes/cônjuges, agora ex-cônjuges. O mesmo se aplica a um formal de partilha...o casal separa, acerta os termos e a divisão de bens e depois da partilha feita, transitada em julgado, etc..um deles decide mudar de ideia? "Não....esse bem aqui eu não quero te dar mais não...mudei de ideia..." Isso não existe! Certíssimo o STJ! continuar lendo
Se casar no Brasil esta cada vez mais complicado, esta na hora de começarem analisar mais friamente antes de efetuar qualquer promessa ou afins em relação a casamento, união estável, enfim, de modo geral tudo se tornou interesse em pecúnia. continuar lendo
Casar namorar até ficar ta virando negócio já muito cuidado hehe continuar lendo
Rsrsr...verdade, ninguém faz mais as coisas por gostar, é tudo com olho na $ de ambos os lados. continuar lendo
Daqui a pouco até as cores das calcinhas que poderão (ou não) ser dependuradas nos varais pelas "beldades" serão ditadas pelo STJ e pelo STF. Mais Sociedade e menos Estado gente! Mais Sociedade e menos Estado. continuar lendo
Não sou advogada, sou uma estudante de 79 anos. Mas pesquiso muito, assuntos jurídicos e meus direitos pela internet e jus brasil, quase diariamente. Foi pelo jus brasil que conheci meus direitos, tanto, pela lei 10741/2003, CPC e CF/88. Grata. continuar lendo