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24 de Abril de 2024

Filho de detento morto na cadeia deve receber R$ 60 mil de indenização do Estado

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 60 mil para filho de detento morto no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS). A decisão, proferida nessa quarta-feira (20/09), teve a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.

Para a magistrada, verificou-se que “o Estado se omitiu ao não promover ações fiscalizatórias relativas a armas e não velar pela incolumidade física dos apenados no interior do presídio”.

De acordo com o processo, Geovanni Rodrigues Messias encontrava-se preso no IPPS cumprindo pena, quando no dia 21 de junho de 2005, ao meio-dia, foi encontrado morto no interior da cela com perfurações nos pulmões e coração.

O filho do detento ajuizou ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização moral e pensão alimentícia mensal até atingir a independência financeira. Na contestação, o ente público afirmou inexistir responsabilidade civil no ocorrido. Também argumentou que não houve omissão estatal e não há comprovação de dependência econômica que justifique o pagamento de pensão alimentícia.

Em junho de 2015, o juiz Roberto Viana Diniz, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, fixou o dano moral em R$ 60 mil e desconsiderou o pedido de dano material, afirmando que não foi provado que Geovanni fosse responsável pelo sustento do menor.

Buscando reformar a sentença, o Estado ingressou com apelação (nº 0068072-19.2008.8.06.0001) no TJCE reiterando culpa exclusiva de terceiro e ausência de comprovação dos danos morais.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. Para a desembargadora Tereze Neumann, “resta bem delineado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano letal experimentado, sendo descabida a alegação estatal de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de se eximir do dever de indenizar”.

Quanto ao dano moral, a magistrada considerou que o “valor arbitrado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vê-se que não excedeu os limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias que nortearam o fato – assassinato de detento sob custódia estatal”.

Fonte: TJCE

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15 Comentários

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Para bandido e familiares de bandidos a justiça funciona. Tantas vítimas e familiares de vítima esperando justiça e nada. Esse é um país das maravilhas para bandido, tudo da certo. continuar lendo

Da inversão dos valores.....................seria plausível tal indenização, se o Estado pagasse pela vida de cada vítima de latrocínio, ou mero homicídio de cidadãos honestos, vítimas de balas perdidas. Recebendo a mesma indenização do Estado omisso, com pouquíssima segurança, e com Leis penais de quase um século atrás vigente ainda. É óbvio que se o detento morto fosse um homicida, a condenação da indenização seria da mesma proporção. Em suma, se o filho deste detento será indenizado, justo será se todos os familiares das vítimas deste País, o qual está se tornando um dos mais violentos do mundo, fossem também indenizadas, pois todos os cidadãos estão na custódia do Estado que tem a obrigação de nos devolver também em segurança, uma melhor parte de uma infinidade de impostos por todos nós pagos a cada bala que compramos, pois daí sim poderíamos dizer que existe uma JUSTIÇA EFETIVAMENTE "JUSTA" continuar lendo

Se é justo, não sei, mas é legal.

Agora, espero que a justiça dê os mesmos tratamentos para as vítimas do detento, ou seja, utilize este dinheiro para indeniza-las. continuar lendo

Para cidadãos honestos e trabalhadores, quando lhes é devida, sentenciam umas "indenizações" meramente simbólicas, umas micharias, que para os réus, geralmente bancos e corporações, é motivo para diretores e devo gados darem risadas.

Briga entre bandidos, agora um monte de parasitas enriquece, sendo que para eles, geralmente o que estava na cadeia não valia nada, quando vivo. Republiqueta avacalhada, onde a mídia manda e as autoridades agem contra o povo. continuar lendo

Ok, agora a magistrada deveria reverter esse valor em prol das vítimas que o detento gerou, ou indenizar a quem ele prejudicou ,e ,que o levou a perder a liberdade.
E pergunto s nobre magistrada, se esse mesmo direito a indenização, seria pago aos familiares e órgãos que a marginalidade gerou, visto que é um dos direitos garantidos na nossa digníssima Carta Magna, e não o fez....??? continuar lendo