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24 de Abril de 2024

TST mantém reintegração imediata de portador de doença mental dispensado por abandono de emprego

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso interposto pelo Banestes Seguros S.A. (Banseg) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve ordem de reintegrar ao emprego de um ex-empregado portador de doença mental. Ele foi dispensado por justa causa por abandono de emprego, e, em tutela antecipada, o juízo de primeiro grau determinou sua reintegração.

Abandono de emprego

Contratado em maio de 2012 como regulador de sinistro de automóveis, o empregado foi demitido pela seguradora em agosto de 2014, acusado de abandonar o emprego após o fim de uma licença previdenciária.

Na ação contra a seguradora, ele disse que começou a desenvolver quadro delirante a partir de dezembro, com distúrbio de pensamento, desorientação, agressividade e insônia. Afastado pelo INSS, recebeu alta em abril de 2013, mas, submetido a exame de retorno, o médico atestou que ele não tinha condições de retornar ao serviço. “Ele não é lúcido, nem orientado no tempo e no espaço, não tendo como atender clientes ou assumir responsabilidades na empresa”, diz o documento.

A situação perdurou até agosto de 2014, quando recebeu nova alta previdenciária. Na tentativa de prorrogar o benefício, o empregado entrou com recurso administrativo, mas o INSS, mesmo reconhecendo a gravidade da doença (esquizofrenia), negou a prorrogação.

Reintegração

Em 2016, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a seguradora pedindo a reversão da justa causa e a reintegração ao emprego. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) decidiu tornar sem efeito a justa causa aplicada e, em antecipação de tutela, determinou a reintegração imediata.

Para deferir a tutela provisória, o juízo informou que os fatos foram devidamente comprovados no processo, tornando arbitrária a dispensa por abandono de emprego. “O trabalhador não detinha a capacidade de discernimento necessária para abandonar o emprego, sua fonte de subsistência e de manutenção da sua condição de segurado da previdência social”, diz a decisão.

Mandado de segurança

Contra a antecipação de tutela, a seguradora impetrou mandado de segurança no TRT-ES sustentando que não existe laudo médico no processo atestando a incapacidade do trabalhador para manifestar vontade ou praticar atos válidos na vida civil. Para a empresa, o fato de o empregado ajuizar ação trabalhista dois anos depois da dispensa evidencia sua aptidão para o trabalho e a intenção de não retornar ao emprego. Afirmou ainda que tentou vários contatos com ele após o fim da licença, mas, devido ao insucesso, optou por dispensá-lo por justa causa.

O Regional, no entanto, considerou que a reintegração é legal, diante da “patente verossimilhança” da alegação do trabalhador de sua incapacidade no momento da dispensa e do perigo da demora da efetividade da decisão, pois o pagamento de salários por parte do empregador é o meio presumível da subsistência do trabalhador. Segundo o TRT, não foi demonstrada ilegalidade ou abuso de poder do ato ou violação ao direito líquido e certo do empregador.

Fonte: TST

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