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20 de Abril de 2024

Justiça condena homem que divulgou imagens íntimas de uma mulher em grupo de Whatsapp

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

O réu Bruno Levy Barbosa de Cerqueira foi condenado, nesta quinta-feira (28), a pagar indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais, após divulgar em um grupo de Whatsapp imagens de uma mulher nua e atribuir a outra pessoa. A decisão é dos magistrados Geneir Marques, Anderson Passos e Fausto Magno Alves, integrantes da Turma Recursal da 2ª Região, sediada em Arapiraca.

O fato ocorreu em outubro de 2015. De acordo com o processo, o acusado ainda teria divulgado, no mesmo grupo de Whatsapp, as redes sociais da vítima, a cidade onde ela morava, o local de trabalho, a faculdade onde estudava, além de fazer comentários de baixo calão sobre ela.

Com a decisão da Turma Recursal da 2ª Região, ficou mantida integralmente a sentença proferida pelo Juizado de Palmeira dos Índios.

Para o juiz Anderson Passos, relator do processo, mesmo que a imagem íntima fosse realmente da vítima, o réu não poderia divulgá-la para outras pessoas. “Está claro que o réu na presente ação errou em diversos momentos, seja ao divulgar a imagem de uma pessoa nua (sem a autorização desta), bem como ao atribuir tal imagem falsamente à autora e ainda ao divulgar seus dados pessoais, sem autorização desta última”, afirmou.

“Ressalte-se que as condutas realizadas em redes sociais não estão acobertadas pela impunidade. Ao contrário, devem ser punidas exemplarmente, posto que a dimensão dos ataques à dignidade da pessoa humana ganha proporções ainda maiores quando realizados na internet, ante a disseminação sem controle que pode tomar e geralmente tomam”, frisou o juiz Anderson Passos.

Ainda de acordo com os autos, o réu chegou a confessar à vítima que teria realmente postados as imagens impróprias.

Em sua defesa, Bruno Levy alegou que houve uma montagem das mensagens, de maneira que os “prints” anexados ao processo levaram a entender que a foto se relacionava com a vítima, que, segundo ele, agiu de má-fé. Quanto ao fato de ter confessado para a vítima que foi ele quem postou a imagem, Bruno Levy afirmou que fez isso porque se sentiu pressionado.

“Diferentemente do que alega o réu, sua conduta foi consciente e realizada claramente com o objetivo de atingir a imagem da autora, atribuindo-lhe imagens sexuais que não lhe pertenciam, bem como proferindo comentários machistas e de cunho sexual contra ela. Assim, a meu sentir, é patente a responsabilidade civil do demandado, sendo indispensável a condenação por danos morais”, finalizou o relator do processo.

Fonte:TJAC

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66 Comentários

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15 mil não paga nem os danos materiais de ter que mudar de cidade, quanto mais o dano moral. Faltou, pelo menos, um zero. continuar lendo

"Danos material" de ter que mudar de cidade (?) continuar lendo

Sabe que dinheiro é bem material e que mudança custa dinheiro? continuar lendo

Verdade, condenação ridícula. Pela maldade do Autor e pelos danos terríveis causados à imagem da vítima, a indenização deveria ser de um milhão de reais pelo menos, como nos Estados Unidos, onde as mãos da Justiça são bem pesadas. Mas esse sujeito aí pelo jeito é pé-de-chinelo que não deve ter dinheiro nem para se auto-sustentar. continuar lendo

Nobres colegas, a decisão do Tribunal foi acertada, contudo, o valor da indenização deveria ser bem maior dada a gravidade do ato praticado pelo cidadão, mesmo que a imagem divulgada tenha sido de outra pessoa, o cidadão atribuiu esta conduta a outra pessoa que é a verdadeira vítima deste infame ato, declinando inclusive os locais que a vítima frequentava para ser encontrada. Espero que a vitima tenha tomado outras medidas na esfera policial e penal para dar mais dores de cabeça a este cidadão de conduta espúria.

Quanto ao valor fixado da indenização, não podemos olvidar, sobre este valor será acrescentado correção monetária a contar da data do evento danoso, juros de mora a contar da citação do cidadão para responder a ação e possivelmente, será acrescentado 10% sobre o valor da condenação, caso não haja o pagamento voluntário da indenização.

Por outro lado, independentemente do valor fixado a título de indenização, necessário ainda se mostra, saber se o cidadão tem condições financeiras e patrimoniais para responder pela dívida, caso não tenha, estaremos diante do denominado caso clássico, ganhou, mas não levou, pois o devedor não possui patrimônio e/ou condições financeiras para arcar com o valor da indenização, ou seja, a vítima ainda pode ficar a ver navios, suportando o dano a sua personalidade e a sua imagem e ainda, não conseguir receber a indenização ante a insolvência do cidadão. Não olvidem, nem sempre a justiça é feita nestes casos. Por isso, espero que ela tenha acionado o cidadão na esfera penal para ter um mínimo de satisfação de justiça. As coisas não são tão fáceis como aparentam ser. Espero que a vítima tenha sucesso em receber a indenização da qual tem direito. continuar lendo

Foi bem esclarecedor Drº Euclides, eu já passei por uma situação igual, ganhei a questão na justiça e não consegui receber porque a pessoa não tinha como pagar. continuar lendo

Parabéns! O Brasil precisa de mais homens com a sua mentalidade evoluída. continuar lendo

Concordo plenamente... continuar lendo

Muito pequeno o valor da indenização. continuar lendo

Quando o juízo arbitra uma indenização, leva-se em consideração a condição do réu. Garanto que os 15 mil doeu muito no bolso. Pode acreditar. continuar lendo

Pagou foi pouco. Teve magistrado ganhando R$20 mil de indenização por causa de voo lotado, e nesse caso, foi a intimidade da autora, e somente R$15 mil! Esse judiciário tá de brincanagem. continuar lendo

É necessário levar em consideração que a indenização por danos morais se apoiam, basicamente em três pilares, À reparação da dor, do abalo moral sofrido pela vítima. Ao desestímulo do praticante do ato danoso em repetir tal conduta. E à evitar o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Ora, você não teve acesso ao processo, não sabe a que limites chegou o dano. Está se baseando e uma notícia veiculada por um blog sem qualquer compromisso com a verdade "alimentado por uma mídia que não tem responsabilidade moral e ética nenhuma" conforme lembrou o nobre colega acima, créditos ao usuário Gustavo Costa. Os comentários nesse blog são parciais, pois ninguém teve acesso aos autos, e são baseados em sentimentos de revolta e pequenas emoções. Já a decisão do magistrado em geral é técnica, imune de sentimentos e pequenas emoções como as suas. Não estou dizendo que o juiz está certo, e nem que você está errada, mas primeiro tenha acesso aos autos e exlplique tecnicamente porque considera baixa a indenização. Em uma análise superfical, considero o valor adequado, haja vista que as fotos não seriam dela. Mas não deixa de ser um comentário parcial como o seu, pois também não tive acesso aos autos. continuar lendo

Eu nem li um blá blá blá de alguém defendendo o valor do juiz porque senti já nas costas a porquisse desta justiça e vejo a todo instante nos meios de comunicação. continuar lendo

Aí o cara que tinha se manifestado aqui dizendo que "se não quer que as fotos eventualmente vazem, não faça esse tipo de fotos, porque juiz tem mais o que fazer pra ficar vendo processo de gente reclamando de foto pelada", apaga seu infeliz comentário. No caso trazido à discussão as fotos não eram da moça, mas AINDA QUE FOSSEM. Não vou desfiar o rosário das doutrinas, dispositivos legais e entendimentos de tribunais sobre o assunto, mas ao tal infeliz que comentou (e apagou) respondi, em síntese, que se as fotos da filha dele (ou atribuídas a ela) chegassem no WhatsApp dele, nada de ir à delegacia: bora tratar de abrir uma gelada e tomar com o parça que enviou as fotos da mocinha, pq, né? Delegado e juiz têm mais o que fazer. continuar lendo