Juiz reconhece aplicabilidade da Lei Maria da Penha em relação homoafetiva entre mulheres
O juiz Vitor Umbelino Soares Junior, titular do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Rio Verde, reconheceu, nesta sexta-feira (29), a competência da unidade judiciária para o processamento de ação penal envolvendo a prática de crime entre companheiras do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas, com a presença de indícios de submissão de uma em relação à outra.
Conforme os autos, a vítima relatou que conviveu em união estável com a indiciada pelo período de 3 anos, estando separadas há aproximadamente 5 meses. Ainda, segundo os autos, uma delas informou que é ameaçada constantemente e que a requerida, por não aceitar o término do relacionamento amoroso, já a agrediu fisicamente por inúmeras vezes com tapas e socos.
Ao analisar os autos, o magistrado Vitor Umbelino argumentou que, para a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, sendo que o artigo 5º da citada legislação impõe, como condição para sua aplicabilidade, o fato da violência praticada estar baseada no gênero, determinando expressamente no seu parágrafo único que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Ressaltou, ainda, em sua decisão, que a violência contra a mulher baseada no gênero refere-se à uma espécie de sujeição psicossocial e cultural, relação de subordinação ou qualquer forma de dominação do agressor ou agressora frente à vítima, atraindo a incidência da legislação protetiva, cujo objetivo central é a proteção da mulher no âmbito de sua comunidade, entendida esta como o grupo de pessoas com as quais ela convive.
Discordando do posicionamento do Ministério Público que se manifestou contrário ao processamento dos autos junto ao Juizado de Violência Doméstica, Vitor Umbelino afirmou que a violência contra a mulher, ainda que perpetrada no âmbito das relações domésticas homoafetivas, deve ser coibida segundo o disposto na Lei 11.340/2006. Essa conclusão decorre da interpretação de basicamente dois dos dispositivos que integram o texto normativo, quais sejam, aqueles insculpidos no art. 2º e no art. 5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha.
“Os referidos dispositivos legais que veiculam preceitos preliminares e gerais da lei em evidência afastam qualquer dúvida sobre quem se buscou tutelar: a mulher, ou melhor, toda mulher, independentemente de sua orientação sexual. Logo, se a Lei 11.340/2006 foi editada com o escopo de coibir a violência doméstica e familiar contra toda mulher, sem exceções, é claro que se aplica às relações homoafetivas entre duas mulheres”, argumentou o juiz.
Aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal
Ao final de sua decisão, após declarar que o Juizado de Violência Doméstica é competente para apreciação do caso em questão, em respeito à autonomia e à independência funcional do ilustre representante do Ministério Público que atua junto à unidade judiciária, entendeu o juiz que a melhor forma de dar cumprimento ao decisum era lançar mão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, com consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás para adoção das providências que entender cabíveis, como por exemplo a designação de outro promotor de Justiça para atuação no feito. Veja decisão
24 Comentários
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Essas leis para classes só geram treta, aff. Por que não seguir o princípio de uma justiça cega? continuar lendo
Porque aí não "Lacra". continuar lendo
Uma decisão que abre muitos precedentes continuar lendo
Se o caso concreto aponta uma forma de relação onde uma mulher se equipararia ao homem numa relação tradicional, faz todo sentido a aplicação da referida lei. O que não se pode é criar uma classe que queira usufruir do melhor dos dois mundos. Porém, também considero que a Lei Maria da Penha só atesta o fracasso da aplicação eficaz do CP e CPP. continuar lendo
O que eu sei é que a Lei Maria da Penha, foi criada para proteger a mulher das agressões de um homem, principalmente de seu companheiro. Eu gostaria de perguntar para esse juiz se essas duas mulheres conseguem gerar um ser humano. O que sei, o ser humano só pode ser gerado pela fecundação de um óvulo por um espermatozoide masculino. Será que uma dessas mulheres têm um pênis? continuar lendo
Leia estes artigos: "Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social." "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." Percebe que ambos utilizam o termo "independente de orientação sexual"? Sendo assim, a interpretação do juiz foi correta. Se o legislador não tivesse a intenção de proteger as mulheres em uniões homoafetivas ele não teria utilizado estes termos. continuar lendo
Pergunta Besta! continuar lendo
Como tem gente estupida no mundo, meu Deus...! E o que mais me espanta são homens indignados com o fato do magistrado estender as sanções da lei maria da Penha a uma mulher...! Por acaso vocês querem manter o "privilégio" de serem vistos como os únicos "vilões da história"?!Então a lei tem de ser, apenas, para proteger a mulher de um homem?! Ainda que uma mulher viva em um relacionamento homossexual abusivo não poderá socorre-se da lei apenas por causa de sua condição sexual?!
Para mim o maior erro da Lei Maria da Penha era justamente o fato de colocar um gênero como o único responsavel pela violência domestica quando nós sabemos que tanto um homem podem ser vítima de violência por parte de uma mulher, como uma mulher pode ser vítima da violência domestica causada por outra mulher.
Há pouco tempo uma amiga advogada contou-me que está advogando para uma moça que matou a ex-namorada por ciúmes. Depois de três anos de relacionamento, ela viu a vítima com um rapaz e a matou com uma duzia de facadas. Um típico caso de feminicídio que ainda não é assim considerado por conta da orientação sexual da assassina...! continuar lendo
@lucasbs1 Não por isso, mas onde diabos está escrito na lei que tem prole na jogada? Em tempos, penso que a "Lei Maria da Penha" é um abusurdo, afinal porque a lei deveria tratar de forma diferente o "Marcos da Leopoldina"? Homicídio, agressão, injúria, estão todos previstos no Código Penal sendo que o que faltava era uma salutar reforma nas penas e execuções, de forma isonômica, a fim de inviabilizar o "ganho" com o cometimento de crimes. Mas já que terra brasilis é desse jeito, meio hipocrisiles, então concordo com a decisão do juiz. Não é porque não tem bilau que não agrediu uma mulher em violência doméstica. Concordo com o colega sobre o Parágrafo Único, que reitera a aplicação da lei nesse caso específico, mas vejo apenas como o quinto suficiente para a condenação. continuar lendo
A falácia do espantalho (também conhecida como falácia do homem de palha) é um argumento em que a pessoa ignora a posição no debate e a substitui por uma versão distorcida, que representa de forma errada esta posição. Seria essa? continuar lendo