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19 de Abril de 2024

TST condena unidade do McDonald’s no RJ por obrigar atendente a ficar nua diante de colegas

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

Uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano.

A atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.

Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas.

A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.

O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo seu patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.

O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela Constituição Federal, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil.

Em relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a respeito, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Levando em conta essas diretrizes e os fatos escritos no processo, o ministro considerou razoável e adequado o valor fixado na sentença, votando pelo seu restabelecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020

Fonte: TST

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160 Comentários

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Colega, absolutamente desnecessária a imagem da "notícia". Primeiro porque nem se trata do caso em questão, mas sim de uma cliente que, descontrolada, ficou seminua e depredou partes de uma loja lá na Flórida, nos EUA.
Segundo, que não se faz necessário este tipo de artifício para angariar leitores e/ou seguidores, sob meu humilde ponto de vista.
Fica a dica. Abraço. continuar lendo

Boa tarde, André, acabei de postar sobre isso. Não fazia sentido ser uma foto real. E se fosse, seria ainda mais sério, pois demonstraria que a empresa em questão possui câmeras nos vestiários. Concordo totalmente com o seu comentário. continuar lendo

Importante estimularmos os inúmeros pontos de vista! Todos são muito bem vindos!

Ahh....e para que fique registrado tivemos nossa "polêmica" reportagem...copiada sem nada subtrair (inclusive a foto..kkkk) ...em outros sites de notícias jurídicas segue: http://www.nacaojuridica.com.br/2017/10/tst-condena-unidade-do-mcdonalds-no-rj.html

Abraço a todos! continuar lendo

Achei infeliz a foto também, é um chamativo desnecessário para uma notícia importante. Induz o leitor a erro, acreditando que a foto é do caso em questão (que se acaso existisse, de forma alguma deveria ser publicada). continuar lendo

E mesmo que fosse dela. Estaria expondo a mesma mais uma vez. continuar lendo

Concordo com você, André. E mesmo que a foto não seja referente a este caso, ela ainda é desnecessária e expõe uma mulher. A notícia poderia ter sido ilustrada de outra forma. continuar lendo

Jose Pedro Vilardi
Meu caro, a foto pode ser errada, mas não tem poder um gerente de mandar suas funcionárias ficarem nuas, muito menos uma menor de idade, se fosse minha filha ele iria cair na pancada isso sim, que chamasse a polícia, mas a revista foi totalmente errada e merecia uma condenação de 200,00 mil, como seria em algum país sério! continuar lendo

Concordo. Que palhaçada! continuar lendo

Exatamente. Abaixo da foto não consta a informação de "imagem meramente ilustrativa". Induz claramente o leitor a erro. continuar lendo

No meu "especializado vulgo" entender até quando a legislação brasileira vai ficar preocupando-se com enriquecimento ilícito da vitima, deixando as empresas "nadarem de braçadas" na lama provocadas por elas. continuar lendo

Olá sr. José Pedro,

só acrescentando que quem roubou/furtou o aparelho foi outra pessoa que não é a mesma que entrou com o pedido de indenização. A jovem que ganhou a indenização estava 100% livre de todo ou qualquer indício de qualquer natureza de crime. Sofreu "apenas" a humilhação. continuar lendo

Sr Leonardo
agradeço a sua observação.
vilardi continuar lendo

Moralista de mimimi.

Afinal deve ter crianças que assinam o jusbrasil, e mesmo que tivesse, tal imagem é algo que crianças de todas as idades vêem todos os dias nas praias e cachoeiras.

E ainda digo que essa pessoa da imagem ainda está mais descente do que vemos nos referidos lugares. continuar lendo

Foi mesmo. O velho sensacionalismo que insiste em invadir a nossa imprensa. "Menas', Justbrasil,"menas". continuar lendo

Pela bagatela de 30 mil vale a pena humilhar os empregados. Esta tese de "enriquecimento ilícito" perpetua os abusos que os trabalhadores e consumidores sofrem das grandes instituições para as quais trabalham ou das quais são clientes. continuar lendo

Bem o que eu penso: trinta mil reais causam um enriquecimento fabuloso dos cidadãos feridos em seus direitos fundamentais. E Suas Excelências, que mensalmente auferem bem mais que isso, não estariam transgredindo a determinação do Art. 884 do Código Civil? continuar lendo

Também concordo! R$ 30.000 ?? Só isso? Eu daria uns R$ 100.000 no mínimo para este tipo de humilhação. Mas vá por na cabeça destes magistrados... continuar lendo

Minha esposa teve seu nome envolvido em um financiamento fraudulento de veículo (como fiadora) . Teve seu nome inscrito no SPC pelo Santander , foi chamada à Polícia Federal para depoimento , fato que fico do conhecimento em seu local de trabalho . Entrou com processo por danos morais com ação valorada em 45.000,00 reais . Na audiência inicial o banco ofereceu 3.000,00 reais , valor não aceito claro . E o valor pedido foi este justamente porque , fosse maior , poderia ser considerado tentativa de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO . Então pergunto quanto vale a honra de uma pessoa neste país??? continuar lendo

O juiz de 1ºgrau condenou em 30 mil. Não consta recurso da autora. Logo, se ela ficou satisfeita com o valor, quem é que pode reclamar? continuar lendo

Detalhe que me chamou atenção também. R$ 30 mil não pagam. A trabalhadora é humilhada, injuriada, exposta e ser devidamente indenizada pelo abuso é "enriquecimento ilícito" (argumento tão ofensivo quanto a ação da empresa)?! Enriquecimento Ilícito é legislar em causa própria e "reivindicar" salários exorbitantes, mais regalias para certos cargos. continuar lendo

Concordo plenamente continuar lendo

O absurdo é o valor R$ 30.000,00! Tamanho constrangimento e humilhação públicos? Onde está a pedagogia da condenação? Por isso, que ainda vemos casos assim ocorrerem, esse valor pra um empresário é cócegas! Os valores da maioria das condenações são desproporcionais com suas motivações. Por isso, abre a oportunidade ao comércio. Isso sim proporciona uma enxurrada de processos judiciais, a falta da tal pedagogia, enquanto a justiça não buscar sinalizar que se "colocar a mão vai doer" muitas causas serão demandadas e nunca resolveremos o problema da falta de celeridade! continuar lendo

Depois que vi uma sentença onde o trabalhador perdeu a perna e só ganhou 30 mil, não duvido de mais nada. Dá vontade de arrancar a perna de um juiz assim e dar os 30 mil pra ele continuar lendo

Fico pensando como que o TRT reformou a sentença! continuar lendo

Os argumentos do TRT constam da postagem. continuar lendo