Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Trabalho escravo: causas levam em média três anos e meio na Justiça

Publicado por Perfil Removido
há 6 anos


Quase 130 anos após a promulgação da Lei Áurea, o trabalho escravo ainda é uma realidade no Brasil e levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que o tempo médio de tramitação de um processo relacionado ao tema é de 3,6 anos. O estudo, que reuniu dados de 17 tribunais, analisou os casos que tramitavam na Justiça em dezembro de 2016.

Na Justiça Estadual, o levantamento inclui informações dos tribunais do Acre, do Amazonas, do Amapá, do Ceará, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, do Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Paraná, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Roraima do Rio Grande do Sul e de Tocantins. Da Justiça Federal, estão dados relativos a processos de trabalho escravo nos tribunais da 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), da 4ª região (Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná) e da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). Ações que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também fazem parte do levantamento. Em todos esses estados, houve constatação indícios de situações análogas ao trabalho escravo.

O tempo médio de tramitação dos casos pendentes representa o tempo decorrido entre a data da distribuição e a data de referência (dezembro de 2016), nos casos ainda não solucionados. Como explorar trabalho em condições análogas à escravidão é crime federal, esse delito é de competência da Justiça Federal que, em média, tem processos pendentes há 3,4 anos. Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis. Entre os tribunais estaduais, esse tempo ficou em 4,3 anos. No STJ, o índice atingiu 2 anos.

filesconteudoimagem2017102e636edbd1d25f200966ea5683b39a28png

Processos relativos a trabalho escravo podem ingressar na Justiça Estadual em razão de autuações realizadas pelas polícias civis de cada estado; porém, crimes contra a pessoa e contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Federal, conforme Art. 109 da Constituição Federal de 1988. Grande parte dessas ações são encaminhadas a instâncias superiores.

O trabalho desenvolvido pelo DPJ não contemplou dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 3ª Região. Em breve, uma pesquisa com os dados de todos os tribunais brasileiros será divulgada.

Compromisso internacional

Desde 1940, o Código Penal brasileiro já previa a tipificação do trabalho degradante. Em 1957, o Brasil ratificou a Convenção n. 29/1930 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, com isso, assumiu internacionalmente o compromisso de enfrentar o trabalho escravo. No mesmo ano, a OIT aprovou a Convenção n. 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, ratificada pelo Estado Brasileiro em 1965.

Somente 38 anos depois, o Brasil editou novas normas sobre o tema. A Lei n. 10.803/2003 atualizou a tipificação do crime, introduziu as expressões “condições degradantes” e “jornada exaustiva” e estabeleceu penas de reclusão, de dois a oito anos.

Na sequência, por meio do Decreto n. 5017/2004, o Brasil ratificou e promulgou o Protocolo de Palermo. Em 2016, a Lei n. 13.344 atualizou a legislação que trata de diversas formas de exploração, entre elas a remoção de órgãos, a adoção ilegal, o trabalho escravo e a servidão.

Na última segunda-feira (16/10), o Diário Oficial da União trouxe a publicação da Portaria n. 1129, do Ministério do Trabalho, que alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão e seguro desemprego.

A norma determina, entre outras novidades, que, para configurar a ocorrência de trabalho degradante, será preciso comprovar que o trabalhador era impedido de se deslocar e que havia segurança armada no local para vigiá-lo. Além disso, a divulgação do nome de empregadores que sujeitam trabalhadores a essas condições será feita pelo próprio ministro do Trabalho e não mais pelo corpo técnico do ministério.

Atuação do CNJ

No Poder Judiciário, o trabalho escravo é monitorado pelo Fórum Nacional para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), criado pela Resolução CNJ n. 212/2015, e pelo Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do CNJ criado pela Portaria n. 5/2016.

Outra iniciativa do CNJ, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, foi a criação do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos. A primeira edição ocorreu em 2016 e premiou sentenças que protegiam os direitos de vários segmentos da população e que reconheçam decisões que resguardem direitos como a diversidade religiosa, ou combatam crimes como tortura, trabalho escravo e tráfico de pessoas.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

  • Publicações765
  • Seguidores-1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1161
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-escravo-causas-levam-em-media-tres-anos-e-meio-na-justica/511414411

Informações relacionadas

Ministério Público Federal
Notíciashá 6 anos

Nova condenação por trabalho análogo ao de escravo na região de Caçador (SC)

Salomão Viana, Professor de Direito do Ensino Superior
Artigoshá 7 anos

O executado não quer pagar e está se valendo de artifícios. O que fazer?

Jamile Massad, Estudante de Direito
Artigoshá 7 anos

Os diversos meios de provas no Código de Processo Civil

Danilo Batista, Advogado
Artigoshá 8 anos

Repercussões penais da atribuição falsa, pelo acusado, de conduta delituosa a terceiro

13 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Órgãos internacionais como ONU e OIT lamentaram a publicação do decreto e suas novas denominações inerentes ao tema 'trabalho análogo a escravo', o MPT e o TST também vêm colocando em check sua aplicação, recomendaram inclusive a referida revogação! continuar lendo

OIT e ONU são sumariamente ignoradas há anos pelo executivo, legislativo E judiciário brasileiro, ou não temos diversas censuras nas mais diferentes áreas, tal como o sistema carcerário e o relatório do representante da OIT no senado sobre a Reforma da Trabalhista? O Brasil não tem mais futuro, acabou. Como diz o Dr. Ricupero: Lá fora, ninguém mais quer tirar foto com o Brasil. Afinal, em nenhuma área o Brasil positiva consegue destaque, apenas nas negativas. continuar lendo

A mudança me parece positiva, pois tira subjetividade do conceito e evita que funcionários públicos abusem do poder e queiram extorquir empresas. continuar lendo

Mas o que impediria então as empresas de denunciarem esses funcionários? O fato de que, uma vez que estavam, mesmo, cometendo o delito, é melhor compactuar? continuar lendo

@msreisjr até denunciar e resolver o problema, a empresa já foi notificada pelo corrupto, jornais fizeram a matéria e o nome ficou sujo.

A pergunta deveria ser outra: Qual o problema de ser claro sobre o que é trabalho escravo? continuar lendo

Será? Será que se não houver, de fato, evento de trabalho escravo, o funcionário vai autuar para ameaçar e permitir que seja publicada na "lista suja", sabendo que daí poderão advir consequências administrativas e punições internas? Muito mais provável que o funcionário o acharque por verificar que, de fato, está diante de um criminoso e a partir daí querer tirar vantagem. Mas vamos lá, você pergunta qual o problema em se ter claro sobre o que é trabalho escravo. O problema é que já está esclarecido na Codificação Penal, que, por sua vez, em nenhum momento deixa previsto que o poder público lhe regulamentará as disposições. Portaria é mero ato administrativo, direcionado ao enquadramento de normas no âmbito da administração pública, mas não para mudar-lhes, salvo previsão expressa, o conteúdo. continuar lendo

Deixar para as mãos de fiscais é um perigo que só. É como deixar para o policial decidir o que é ou não criminoso. Ele bate na porta de sua casa e diz que som alto desagrada a vizinhança e ponto, você é tão perigoso quanto um assassino.

@msreisjr quem define, num primeiro momento, o que é e o que não é “trabalho escravo”? Os fiscais do Ministério do Trabalho! Como a escravidão, em sentido estrito, é ocorrência raríssima, existe a tal situação de “trabalho análogo à escravidão”. E é aí que tudo passa a ser possível. As atividades profissionais e obrigações das empresas são regulamentadas por normas do Ministério do Trabalho.

Ocorre que o descumprimento de qualquer uma das 252 regras de trabalho rural pode render uma acusação de trabalho análogo à escravidão. Fica por conta apenas do “bom senso” do fiscal. Sabem como essa história de bom senso pode povoar o inferno. Vide os fiscais de impostos Brasil a fora.

Numa busca simples que fiz achei esta reportagem.

"Em 2013, a fiscalização encontrou vinte funcionários de uma construtora de Belo Horizonte que tinham registro na carteira, recebiam horas-extras e adicionais de produção. Um pedreiro disse que ganhava 5 mil por mês. Como não havia lençóis nos beliches do alojamento e os banheiros estavam sujos, o fiscal enquadrou a construtora como escravista."
http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-mitos/o-mito-do-8220-trabalho-analogoaescravidao-8221/

Entendeu? continuar lendo

Ademais, quem interpreta e reinterpreta lei é o Poder Judiciário. Jamais o Executivo. continuar lendo

Perfeita sua explanação Dr. Manuelilto. continuar lendo

Grato, Drª Elaine!
Abraço. continuar lendo

Consiste em um descalabro a medida tomada pelo Ministério do Trabalho, agindo de uma forma meramente burocrática e distante da realidade do país, atendendo aos interesses, certamente, escusos, de uma oligarquia ruralista que desconhece os conceitos fundamentais de cidadania, respeito e dignidade. continuar lendo

Quem define, num primeiro momento, o que é e o que não é “trabalho escravo”? Os fiscais do Ministério do Trabalho! Como a escravidão, em sentido estrito, é ocorrência raríssima, existe a tal situação de “trabalho análogo à escravidão”. E é aí que tudo passa a ser possível. As atividades profissionais e obrigações das empresas são regulamentadas por normas do Ministério do Trabalho.

Ocorre que o descumprimento de qualquer uma das 252 regras de trabalho rural pode render uma acusação de trabalho análogo à escravidão. Fica por conta apenas do “bom senso” do fiscal. Sabem como essa história de bom senso pode povoar o inferno. Vide os fiscais de impostos Brasil a fora.

Numa busca simples que fiz achei esta reportagem.

"Em 2013, a fiscalização encontrou vinte funcionários de uma construtora de Belo Horizonte que tinham registro na carteira, recebiam horas-extras e adicionais de produção. Um pedreiro disse que ganhava 5 mil por mês. Como não havia lençóis nos beliches do alojamento e os banheiros estavam sujos, o fiscal enquadrou a construtora como escravista."
http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-mitos/o-mito-do-8220-trabalho-analogoaescravidao-8221/ continuar lendo