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26 de Abril de 2024

Lei Maria da Penha é aplicada nas relações homoafetivas

Publicado por Perfil Removido
há 6 anos

A Lei n 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, pode ser aplicada nas relações homoafetivas. Essa foi a decisão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta segunda-feira, 6, ao apreciar um Conflito Negativo de Jurisdição provocado pela 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém com relação ao Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém. Acompanhando o voto do relator do feito, desembargador Ronaldo Marques Valle, os julgadores da Seção de Direito Penal, à unanimidade de votos, consideraram a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém a competente para apreciar o processo em que houve violência em relação homoafetiva.

De acordo com o processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, o indiciado José Ricardo Silva Araújo invadiu a casa da vítima, Guilherme Pascoal Pereira Ribeiro, que tem nome social de Guilhermina Pereira Monteiro. Indiciado e vítima mantiveram um relacionamento amoroso por oito meses, mas José Ricardo, não conformado com o término do relacionamento, invadiu a casa de Guilhermina e tentou agredi-la com um pedaço de pau, sendo impedido pelo pai da vítima. Antes, já havia sido ameaçada de agressão, caso não reatasse o relacionamento.

O processo foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a ação sob o argumento de que se trata de vítima do sexo masculino. O processo foi redistribuído para a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, o qual também declinou da competência, entendendo que a Lei Maria da Penha deve acolher, além da mulher, outros gêneros que se identifiquem como tal. Dessa maneira, provocou, junto ao segundo grau do Judiciário, o conflito negativo de competência, para que a Seção de Direito Penal defina qual a Vara competente para apreciar e julgar o feito.

Conforme ressaltou o desembargador Ronaldo Valle, a Lei Maria da Penha foi criada para proteger, assegurar e garantir os direitos das mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, ressaltando em seu artigo que toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Destaca ainda, no parágrafo único do artigo 5º, que as relações pessoais independem de orientação sexual.

Assim, entende o relator que “está sob o abrigo da lei a mulher, sem distinguir orientação sexual (lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros), desde que mantida a relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. Portanto, em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção”.

O desembargador destacou ainda que “no caso em análise, foi na condição de mulher da relação que a vítima Guilhermina sofreu a tentativa de agressão por parte de seu ex-companheiro”. Assim, “nesse viés, a norma existe para proteger as mulheres vítimas de violência no âmbito de uma relação familiar, tanto heterossexual quanto homoafetiva, sendo, portanto, aplicável a Lei Maria da Penha no caso em questão, pois comprovado que a ameaça praticada pelo ex-companheiro da vítima, decorreu de sua situação de vulnerabilidade no relacionamento”.

O magistrado citou em seu voto decisoes do TJ de São Paulo e também do Juízo da Comarca de Óbidos, no Pará, em que foram concedidas medidas protetivas a transgêneros ameaçados por seus ex-companheiros.

Desaforamento – Ainda sob a relatoria do desembargador Ronaldo Valle, os julgadores da Seção de Direito penal, à unanimidade, deliberaram pela transferência do Júri Popular em que será julgado José Vieira Matos, acusado da morte de quatro pessoas. O processo tramita em Ourilândia do Norte, mas foi desaforado para a Comarca de Marabá.

O pedido de transferência do Júri foi requerido pela defesa do acusado, sob o argumento de dúvida sobre a necessária imparcialidade dos jurados e garantia de segurança pessoal do acusado. A defesa alegou que o crime provocou grande comoção na sociedade local, ressaltando-se ainda o fato de uma das vítimas, Jadson Michel Pesconi, ser filho de um ex-prefeito da cidade. Tanto o Ministério Público quanto o Juízo de Ourilândia manifestaram-se favoráveis ao pedido da defesa.

De acordo com o processo, o crime ocorreu em outubro de 2015, na fazenda Alana, zona rural de Ourilândia do Norte, sudeste do Pará. José Vieira Mattos teria planejado sequestrar Jadson Michel Pesconi, uma vez que soubera que ele receberia o valor de R$ 1 milhão referente a um financiamento bancário.

A vítima teria sido atraída sob o argumento de que haviam dois animais doentes na sua fazenda. Assim, dirigiu-se para o local já em companhia de Manoel de Paulo Ribeiro Filho, veterinário da Adepará. No local já estavam Samuel Santos Oliveira e Josué Francisco Assis Souza, funcionários da fazenda. Os quatro foram assassinados após a tentativa de sequestro dar errada por conta da reação do veterinário. Os demais acusados de participação no crime são César Duarte Santiago e Osvaldo Antônio de Oliveira.

Fonte:TJPA

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Loucura loucura.... O mundo tá sem freio, sem rumo e sem gênero. continuar lendo

A partir de decisão do STF:

fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7262/Casamento-civileuniao-homoafetiva

"a legislação infraconstitucional veio apenas a repetir a ideia e regulamentar o que foi prescrito pela Constituição Federal em seu artigo 226 § 3º, estabelecendo o Código Civil, em seu artigo 1723, que a união estável deve ser entre o homem e a mulher, não podendo haver supressão de expressão pelo STF, sob pena de mudar o sentido da norma, confundindo institutos distintos apesar de semelhantes, e de o STF usurpar a competência típica do Poder Legislativo, regulamentando matéria nova, ou seja, criando uma nova regra, tudo isso em face de uma norma que repete passagem do próprio texto"constitucional.

Tudo vale, menos a lei; os Ministros do STF, LEGISLAM acima da Constituição, do Código Civil e de qualquer interesse oposto ao Tribunal e aos Ministros.

Daí, a "legislação paralela" das Súmulas estabelecer a celeuma jurídica, que muda conforme o humor e o interesse, político ou não, da Corte de Plantão, chegando ao desplante de alterar uma decisão do Pleno como no caso da prisão após condenação em Segunda Instância.

A Lei Maria da Penha, é uma cártula de letras mortas, onde nem os delegados se atêm a ela. Quanto a decisão de "proteger", se é que essa lei protege alguém, nada mais justo do que a decisão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará.

Porém, não se mudar a lei; se apenas interpretar a lei, portanto, de nada vale a lei. Se houver erro, está no cumprimento da lei e das decisões permissivas do STF, que decide acima da lei.

Seria mais lógico, que alguma decisão de repercussão geral, após o julgamento do STF, alterasse a lei, tirando dos Ministros o direito e o poder de julgarem de forma diferente o mesmo caso, causando instabilidade jurídica.

Mudar a lei é o correto. A lei não deve ser estática, deve ser dinâmica, contemporânea para ser justa.

No Brasil as decisões da justiça, são no mínimo confusas e discutíveis dando ensejo a recursos "Ad Eternum" até voltarem novamente às barras do STF, que, infelizmente, pode decidir de uma forma diferente a cada sentada.

Em vista da matinada jurídica, deve-se entender como uma decisão acertada do TJ do Pará. continuar lendo