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19 de Abril de 2024

Mulher posta imagens de vizinho em atitude agressiva com o cachorro e é condenada a pagar indenização

Publicado por Perfil Removido
há 6 anos


Uma mulher de Juiz de Fora foi condenada a indenizar o dono de um cão em R$ 5 mil por danos morais, porque ela publicou no Facebook um vídeo no qual o vizinho aparece em atitude agressiva com o animal. O vídeo foi postado com comentários depreciativos e sugestivos de que o vizinho costumeiramente maltratasse o cão e foi reproduzido em outras comunidades, nas quais o homem foi reiteradamente difamado. Diversos usuários da rede social chegaram a sugerir que ele fosse espancado ou até assassinado devido à sua conduta. A condenação, proferida em Juiz de Fora, em março deste ano, foi confirmada pelos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em outubro.

Segundo o processo, o homem estava na varanda de seu apartamento em 12 de agosto de 2014, ocasião em que disciplinava o cachorro, que tinha feito um buraco na parede do apartamento. A mulher, moradora de um prédio vizinho, filmou o episódio e divulgou o vídeo no Facebook, dizendo que já tinha visto o cachorro ser maltratado em outras ocasiões e que sempre ouvia seus ganidos.

Difamação

O dono do cão recorreu à Justiça afirmando que em nenhum momento maltratou o cachorro e que a vizinha, ao postar o vídeo com a sua imagem, lhe causou intenso abalo. Para provar suas alegações, ele anexou ao processo atestados e declarações de veterinários, que informaram que o cachorro não apresentava sinais de doenças ou de maus-tratos. O homem argumentou que a postagem foi compartilhada por várias pessoas e, em razão disso, ele foi caluniado e difamado.

A vizinha, por sua vez, alegou que o vídeo foi postado apenas em seu perfil pessoal e que, portanto, ela não poderia ser responsabilizada por compartilhamentos e comentários de outras pessoas. A mulher afirmou ainda que, ao procurar a Justiça, o autor tenta se eximir de sua culpa e responsabilidade por atos de crueldade e covardia, e que ela, ao compartilhar o vídeo, não teve a intenção de caluniar o dono do cão, a quem não fez referência pessoal, mas apenas a de promover uma denúncia.

Para a Justiça, a vizinha excedeu-se e insinuou fatos que não pôde provar, embora praticasse um direito de denúncia legítimo diante das circunstâncias. Os magistrados concluíram que o homem teve sua imagem atingida perante terceiros, seus conhecidos ou não. “Por mais que a única e genuína intenção da autora fosse proteger o animal, por meio de uma denúncia em sua página pessoal, a partir do momento em que optou por veicular o vídeo em uma mídia social, atribuindo ao homem conduta criminosa, com agressão verbal indireta, passa a responder pelas consequências de sua manifestação”, disse o relator do caso no TJMG, o juiz Octávio de Almeida Neves, convocado para o cargo de desembargador.

Conduta

Para o magistrado, apesar de a mulher não ter agredido diretamente o autor, ela atribuiu a ele a prática de conduta criminosa amplamente repudiada pela opinião pública. Também forneceu elementos para que ele fosse identificado, assumindo o risco quanto às consequências dessa conduta. “Sua postagem permitiu que se deflagrasse uma situação de violação grave ao direito à honra e imagem do autor, inclusive à sua integridade física, como se percebe pelos comentários reproduzidos por terceiros”, disse.

O relator afirmou que não é possível negar que o vídeo reproduz, com razoável fidedignidade, um ato que facilmente poderia ser compreendido como maus-tratos direcionados a um cachorro. “Contudo, não é possível admitir que a exposição registrada pela vizinha seja considerada legítima e necessária, se havia outros meios legais para que o abuso registrado no vídeo fosse investigado, considerando-se que a própria mulher confessa que realizou denúncias no Ministério Público e em outros órgãos competentes, até então regularmente processadas”, disse em seu voto.

Assim, para o relator, a vizinha cometeu um ato que é passível de indenização pelos danos à imagem e à honra do autor. O desembargador afirmou, contudo, que o reconhecimento do dever de indenizar não implica chancela à conduta do homem, que deverá responder, se for o caso, junto às instituições competentes. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi adequado, porque “houve inegável excesso por parte do homem e a intenção primária da vizinha era positiva”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Antônio Bispo.

Fonte: TJMG

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Correta a decisão, existem meios legais para se realizar uma denuncia de maus tratos contra os animais, havendo a possibilidade até de denuncia anônima.

A publicação em redes sociais pode dar um amplitude negativa que em muito ultrapassa a punição legal do agressor, não é da lei tirar a vida de um homem por agredir um cachorro, e tão pouco é da lei ameaçar os seus bens e colocar em risco a sua vida a dos seus familiares. continuar lendo

As pessoas parecem ainda não ter entendido o alcance e gravidade das consequencias de expor uma pessoa nas redes sociais. O caso em tela é emblematico, sendo que o cidadão gravado pela mulher chegou até a ser ameaçado de morte! Vamos ter um pouco mais de responsabilidade, gente...! continuar lendo

Gostaria de fazer algumas observações inda que enxergue a boa fé da mulher na divulgação do vídeo. Todavia, desde já foi correto o provimento dado ao autor, uma vez que, precisamos entender que a autotutela jurisdicional não é o caminho razoável. A mulher, portanto, não tinha o direito e errou ao divulgar imagens, por ela interpretada como um ato de maus tratos a animal.

Era, de fato, um ato de maus tratos? Provável que sim, inclusive o magistrado aventou a questão e sugeriu averiguação para possível punição da pessoa. Mas também é possível que não se tratasse de maus tratos e que até fosse uma brincadeira com o animal, ainda que a mulher alegasse que era costumeiro ver cenas semelhantes e ouvir o gemido do animal? Sim e uma vez que se perceba tal possibilidade já se abre o entendimento acerca da ampla defesa e do contraditório. Não foi dado ao homem tal direito, pelo contrário, foi julgado e executado no ato da divulgação do vídeo. E ai atingiu-se um direito a ser protegido.

Correto teria sido a mulher submeter o vídeo às autoridades competentes.

Vejamos, contudo, algumas observações:

• Não resta esclarecida no texto a natureza da ação, sendo certo que a situação apresentada ensejaria uma ação penal de Calúnia cominada com o pedido de dano moral (de natureza civil). Calúnia, pois o ato atribuído ao homem, no vídeo, pressupõe a prática de delito previsto na Lei 9.605/1998, art. 32 (maus tratos a animais domésticos). Quanto ao dano moral em sede de ação penal, em que pese não haver previsão expressa, há entendimento positivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588). Na referida ação entendeu o STJ que o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo.

• Nos crimes contra a honra, Calúnia e Difamação, o CP prevê o instituto da exceção da verdade, que nada mais é que a demonstração, por quem ofendeu ou caluniou, da veracidade do que foi dito sobre o ofendido. Ocorre, porém, que na Calúnia a exceção da verdade é amplamente suportada, salvo algumas exceções previstas no próprio CP. Já na Difamação a exceção da verdade somente é admitida se o difamado for funcionário público, tendo sido a ofensa relativa ao respectivo desempenho de função. Poderia, portanto, a mulher do caso em tela, ter ingressado com a exceção da verdade? A resposta depende de conhecermos a natureza da ação que foi movida. Se Calúnia, poderia alegar a exceção da verdade. Se Difamação, não poderia.

• Não deveria realmente prosperar a alegação da mulher de que tão somente publicou em seu perfil do facebook, não podendo ser responsabilizada pelo compartilhamento. Ora, a realização do ato na presença de várias pessoas ou em meio que facilite a difusão é causa de majoração da pena, conforme o art. 141, III, do CP. Ao publicar o vídeo no Facebook sabe-se que o mesmo poderá ser imediatamente compartilhado, tendo, a mulher, optado em correr tal risco (dolo eventual).

• O texto informa que algumas pessoas ao se manifestarem nas redes sobre o vídeo em questão sugeriram o linchamento e mesmo o assassinato do homem. Convém pontuar que tal prática não pode ser simplesmente aceita enquanto ato de livre expressão. A incitação ao crime é também um crime, conforme o art. 286, do CP. Portanto, tais pessoas podem (e devem) ser processadas penalmente pela prática de incitação aos crimes de lesão corporal (art. 129/CP) e homicídio (art. 121/CP). continuar lendo

Estou completamente enojada com essa decisão. Tenho animais, cuido de vários outros que também resgato e eu sei o mundo de violência e maus tratos que eles vivem. É uma total inversão de valores. TODO MUNDO TEM CONHECIMENTO que a lei que condena maus-tratos não vale nem de papel higiênico. Tem lá uma pena pífia e uma detenção de até 1 ano. Ou seja, nunca ninguem é preso e muito menos condenado. Essa lei não têm eficiência alguma. Todo mundo na causa animal tem pleno conhecimento disso. É bem visível que todos aqueles que dão como correto esse provimento aqui, bem como esses juízes distantes e alheios da sociedade, não conhecem O MUNDO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIA A ANIMAIS. Então evoluam, vocês jovens não sejam iguais aos dinossauros lá em cima. Tornem-se jurídicos melhores. Se vocês ao menos conhecessem um pouquinho desse mundo de perversidade e crueldade diária, não concordariam com isso. Vamos parar de agirmos como robô de uma vez por todas. Na parte que diz "Contudo, não é possível admitir que a exposição registrada pela vizinha seja considerada legítima e necessária, se havia outros meios legais para que o abuso registrado no vídeo fosse investigado, considerando-se que a própria mulher confessa que realizou denúncias no Ministério Público e em outros órgãos competentes, até então regularmente processadas". Que contraditório essa passagem do relator: a lei é tão inútil que a mulher já tinha feito denúncias no MP e outros orgãos e nada aconteceu, e PORTANTO, quando ela posta, ela "nao insinua" que ele estivesse cometendo maus tratos não; ela já via esse comportamento como reincidente. Então como é que os juízes não consideraram isso? E mais, ela não tem que ser responsabilidade por comentários de milhares de terceiros em milhares de grupos outros nos quais o vídeo foi parar. Quero acreditar que ela pegou um advogado péssimo e que não comprou a briga dela e da causa, só pode. E espero que ela NÃO PAGUE, mude de residência, limpe as contas dela etc etc e deixe o tempo arquivar esse processo, como a maioria dos devedores fazem na justiça (não estou fazendo apologia ao calote, mas é o que vemos acontecer 70% na Justiça Especial onde condenados não pagam). Se eu tivesse presenciado, faria o mesmo, postaria respondendo ou não depois, e depois me furtaria de pagar a condenação. Atualmente o meio mais importante de se fazer justiça aos animais e expor esses FDP tá sendo as mídias, pois por conta dela é que delegados e promotores estão "dando ouvido aos fatos", só por conta do clamor público. Então, que isso não vire moda. continuar lendo