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19 de Abril de 2024

Homem é condenado a indenizar ex-amante após divulgar intimidade e ameaçar a mulher

Após o fim do relacionamento de 5 anos, mulher se viu perseguida, sofrendo ameaças e vendo suas intimidades compartilhadas em seu ambiente de trabalho.

Publicado por Perfil Removido
há 6 anos


Uma moradora de Linhares deve ser indenizada em R$ 9 mil por um ex-amante, que a perseguiu após o fim de um relacionamento de cinco anos. Segundo a autora, o réu proferiu ameaças de morte, e denegriu a sua imagem com ofensas, além de compartilhar as intimidades do casal em seu ambiente de trabalho.

Em sua defesa, o requerido afirmou que, após terminar o relacionamento extraconjugal com a autora, ela teria passado a persegui-lo, ameaçando contar a sua companheira, sendo ainda xingado pela requerente por diversas vezes.

Por fim, sustentou que em nenhum momento atentou contra a integridade física da requerente ou denegriu sua imagem, e que tampouco expôs sua intimidade a terceiros, pedindo pela improcedência da ação.

Porém, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares afirma que nas mensagens apresentadas pela autora da ação constam diversas ameaças e ofensas sofridas pela requerente, e cuja autoria não foi negada pelo réu.

Segundo o juiz, o próprio requerido afirmou que dava ciência a terceiros tanto das intimidades ocorrida entre as partes, quanto de conteúdo denegrindo a imagem da autora. Para o magistrado, ficou demonstrando que o teor das mensagens se tornaram públicas, atingido a imagem da ré e gerando um sentimento de vergonha perante terceiros.

Para o juiz, independente de quem tenha dado fim ao relacionamento, ficou comprovado o dano sofrido pela autora da ação, enquanto o réu não obteve sucesso em comprovar suas alegações.

“No presente caso, observo que o dano foi grave, considerando que se trata de fatos que afetam a moral e a imagem da autora, independente do fato de ser, ou não, relacionamento extraconjugal, não podendo, qualquer pessoa, ser humilhada e envergonhada e sofrer perseguição, só pelo fato de não mais desejar relacionar-se com outra”, concluiu o magistrado, em sua sentença.

Fonte: TJES

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