Atraso de empresa em audiência fez Turma desconsiderar defesa apresentada com antecedência
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia e a confissão da empresa Balbpharm Indústria de Cosméticos Ltda. em processo movido por auxiliar de produção, porque o advogado e o representante legal da empresa chegaram atrasados para a audiência inaugural. A Balbpharm chegou a apresentar defesa, antes da audiência, em meio eletrônico, mas a contestação foi desconsiderada por ordem do TST. Não há previsão legal de tolerância para o atraso das partes nem houve justificativa no caso.
Como o preposto e o advogado só compareceram à audiência 16 minutos após a impugnação oral dos documentos da defesa, a auxiliar pediu a aplicação da revelia e da confissão quanto aos fatos alegados, conforme o artigo 844 da CLT. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que não deferiu a punição, considerando que a empresa, de certa forma, esteve presente na audiência, ante o comparecimento tardio e a apresentação da contestação, em meio eletrônico, em data anterior à da audiência.
Relatora do recurso da auxiliar ao TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos afirmou que, não obstante a contestação antes da audiência (conduta adequada aos normativos do Processo Judicial Eletrônico), o representante legal e o advogado da empresa não compareceram na hora designada para a audiência inicial. Ela destacou o registro do próprio TRT de que a lei não delimita o tempo a partir do qual o não comparecimento da parte deve ser configurado como revelia. Mas, para a relatora, uma vez constatado o não comparecimento da empresa à audiência no horário marcado, ocorreu a revelia e a confissão quanto à matéria fática.
Cilene Santos concluiu também pela impossibilidade de se considerar a contestação e os documentos apresentados antes da audiência, porque não se trata de prova pré-constitutiva, que pode superar a confissão decorrente da revelia. Destacou ainda o entendimento do TST de que não há previsão legal de tolerância quanto ao atraso no horário de comparecimento das partes na audiência (Orientação Jurisprudencial 245).
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para analisar os pleitos da empregada, considerando a revelia e seus efeitos, bem como a prova pré-constitutiva e a prova técnica.
(Mário Correia/GS)
Processo: ARR-1084-14.2012.5.09.0657
8 Comentários
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Que maravilha... Inúmeras vezes as partes ficam horas mofando nas salas de espera abarrotadas porque as audiências estão atrasadas, ora porque os juízes não comparecem, ora porque estendem sobremaneira a duração de algumas. Aí tá tudo certo... Me ajudem a entender outra: a gloriosa candidata a ministra do trabalho não compareceu na audiência em que era ré, uma "secretária" sua fez o acordo e passou a pagar ao motorista queijoso. "Isso pode, Arnaldo?!..." Então quando eu sou réu pessoa física eu não preciso comparecer? Posso mandar um estafeta me representar?... continuar lendo
Sim, basta mandar o preposto e o advogado. continuar lendo
Leva o advogado e o preposto, mas diz para chegar na hora. continuar lendo
O juiz se atrasar horas pode! Se o empregado se atrasar, ele pode reapresentar o caso. Se a empresa se atrasar, mesmo que seja uma empresa de um empregado só, está perdida. Não haverá chance de defesa. Estará condenada a pagar qualquer valor que for pedido pelo empregado. E ainda chamam isso de justiça? continuar lendo
Um absurdo!!!! Nossos tribunais são verdadeiras "máquinas" de fazer besteiras. continuar lendo
E muitos colegas continuar lendo
Quero fazer uma observação quanto ao último comentário. Vocês notaram que ela estava inscrita no BNDT e que, após divulgação do escândalo, depositou 30% do valor da dívida e pediu a divisão do saldo restante em 6 vezes, baseada no CPC? Ora, se ela estava inscrita no BNDT é porque não pagou a dívida ... Belo exemplo! Agora, o Sr. Presidente alega que a decisão ó PTB, confirmando o leilão de cargos... Que vergonha... continuar lendo